Emenda Constitucional 141/2026: fim da escala 6×1, 42 horas e depois 40
- NORMA
- Emenda Constitucional 141, de 16/10/2026
- VIGÊNCIA
- Publicação em 16/10/2026; repouso de dois dias após dois meses (art. 10, I); 42 horas após dois meses e 40 horas um ano depois (art. 6º)
- QUEM É AFETADO
- Trabalhadores com contrato em vigor, empresas empregadoras e prestadores de serviço a órgãos públicos
- ASSUNTO
- Fim da escala 6x1, redução da duração do trabalho e repouso semanal de dois dias
- REGULAMENTAÇÃO
- Lei complementar possível para MEI, ME e EPP (art. 5º); lei poderá definir regimes diferenciados (art. 7º, § 3º)
A EC 141, promulgada em 16/10/2026, muda o art. 7º da Constituição: duração normal do trabalho de 40 horas semanais e dois dias de repouso remunerado, sem redução salarial. Dois meses após a publicação o teto passa a ser de 42 horas; um ano depois desse prazo, 40 horas.
O que a norma diz
A Emenda Constitucional 141 foi promulgada em 16/10/2026 pelas Mesas da Câmara e do Senado e publicada em edição extra do DOU do mesmo dia. Já é emenda promulgada, não proposta: a PEC 221/2019 foi aprovada no Senado em dois turnos, em 14/10/2026, por 75 votos a 1 em cada votação (Agência Senado).
O art. 1º da emenda reescreve o art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a fixar duração do trabalho normal de no máximo 8 horas diárias e 40 horas semanais, com compensação e redução por acordo ou convenção coletiva.
O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O art. 2º proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, inclusive nos pisos, e vale para os contratos em vigor.
Quem é afetado
Trabalhadores com contrato em vigor e as empresas que os empregam. O Ministério do Trabalho estima 14,9 milhões de trabalhadores na escala 6×1, de 44,7 milhões com carga semanal identificada, e 37,2 milhões na carga de 44 horas, segundo a Agência Senado.
A mudança alcança especialmente comércio, serviços, indústria e logística. Prestadores de serviço a órgãos públicos com mão de obra alocada têm regra própria (art. 9º).
Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle do trabalho, salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva (art. 8º).
Como funciona
- Escada de transição (art. 6º). Dois meses após a publicação, a duração normal do trabalho não passa de 42 horas semanais. Um ano depois desse prazo, não passa de 40 horas.
- Repouso de dois dias (arts. 1º e 10). A nova redação do inciso XV vale após dois meses da publicação (art. 10, I). Os demais dispositivos valem desde a publicação (art. 10, II).
- Compensação (art. 7º, § 2º, da Constituição, na redação da emenda). Convenção ou acordo coletivo pode, em caráter excepcional, prever regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso por mês-calendário, com pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A regra vale inclusive para regimes diferenciados fixados em lei ou norma regulamentadora.
- Convenções coletivas (arts. 3º e 7º). Cláusulas incompatíveis com a emenda perdem efeito após dois meses da publicação. Durante o ano em que vale o teto de 42 horas, convenção ou acordo podem ampliar a duração diária para distribuir a carga semanal, respeitado o repouso.
- Quem já cumpre 40 horas ou menos (art. 4º). A emenda não reduz proporcionalmente as cargas já fixadas em 40 horas ou menos. Os dois dias de repouso valem para todos.
- Micro e pequenas empresas (art. 5º). Lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do nível de emprego. A emenda não fixa prazo para essa lei.
- Contratos públicos (art. 9º). Nos contratos vigentes da administração com mão de obra direta, a redução vale depois do aditamento que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, em até um ano da publicação. Os aditados em até dois meses seguem as datas da emenda (§ 3º).
- Lei futura (art. 7º, § 3º, da Constituição, na redação da emenda). Lei poderá definir hipóteses de regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV.
Prazos
Na prática
- 14/10/2026Senado aprova a PEC 221/2019 em dois turnos, por 75 votos a 1 em cada votação
- 16/10/2026EC 141 promulgada e publicada no DOU; demais dispositivos valem desde a publicação (art. 10, II)
- 16/12/2026Dois meses após a publicação: teto de 42 horas semanais, dois dias de repouso remunerado e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis
- 16/10/2027Prazo máximo de um ano para aditar contratos públicos com mão de obra direta (art. 9º)
- 16/12/2027Um ano depois do teto de 42 horas: 40 horas semanais (art. 6º, II)
O que fazer agora
- Levante, por função, quem trabalha em escala de seis dias e quantas horas semanais cumpre. O teto de 42 horas e o repouso de dois dias valem a partir de 16/12/2026.
- Monte a nova escala com dois dias de repouso e revise com o sindicato as cláusulas de compensação: as incompatíveis perdem efeito em dois meses (art. 3º).
- Refaça o custo da folha para 42 horas e depois para 40 horas, com o salário mensal igual (art. 2º). A hora trabalhada fica mais cara.
- Prestadores de serviço a órgãos públicos com mão de obra alocada: peça o aditamento do art. 9º dentro de um ano, até 16/10/2027.
- Contadores: atualizem o parâmetro de carga semanal da folha e do controle de ponto antes de 16/12/2026.
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Histórico desta página
- 19/10/2026 10:00
- Publicação.
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