LC 224/2025: JCP, lucro presumido e CSLL das fintechs
- NORMA
- Lei Complementar 224, de 26/12/2025
- VIGÊNCIA
- Publicação em 26/12/2025; efeitos em 01/01/2026 para a maior parte; CSLL das instituições financeiras em 01/04/2026 (art. 14)
- QUEM É AFETADO
- Empresas que pagam JCP, empresas no lucro presumido acima de R$ 5 milhões por ano, instituições de pagamento, financeiras e de capitalização
- ASSUNTO
- Redução de incentivos federais, JCP, lucro presumido e CSLL do setor financeiro
- REGULAMENTAÇÃO
- Decreto 12.808, de 29/12/2025
A LC 224, de 26/12/2025, sobe a retenção de IR sobre JCP de 15% para 17,5% desde 01/01/2026, aplica acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões e fixa a CSLL das instituições de pagamento em 12% até 2027 e 15% a partir de 2028.
O que a norma diz
A Lei Complementar 224, de 26/12/2025, publicada em edição extra do DOU, corta incentivos tributários federais, muda a retenção do imposto de renda sobre juros sobre capital próprio (JCP) e eleva a CSLL de parte do setor financeiro.
O Decreto 12.808, de 29/12/2025, regulamentou a redução dos incentivos. A lei vale desde a publicação e produz efeitos em 01/01/2026 para a maior parte dos dispositivos (art. 14, III).
Quem é afetado
Empresas que pagam JCP a sócios, empresas no lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões e instituições do setor financeiro. Instituições de pagamento, bolsas, balcão organizado e entidades de liquidação e compensação pagam CSLL de 12%.
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e empresas de capitalização pagam 17,5%. Fintechs que são instituições de pagamento pertencem ao primeiro grupo.
Como funciona
- JCP (art. 8º, que altera o art. 9º, § 2º, da Lei 9.249). A retenção de imposto de renda sobre os juros pagos ou creditados ao sócio passa de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou do crédito. A dedução segue limitada à variação da TJLP sobre o patrimônio líquido, e o pagamento depende de lucros em valor igual ou superior ao dobro dos juros (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 9.249).
- Lucro presumido (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Os percentuais de presunção recebem acréscimo de 10%, mas só sobre a parcela da receita bruta total do ano-calendário que passar de R$ 5.000.000,00. O limite é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, e o acréscimo, proporcionalmente à receita de cada atividade. O Decreto 12.808 repete a regra no art. 12. Os percentuais de base estão nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249, como 8% para comércio e indústria e 32% para serviços em geral no IRPJ.
- Outros incentivos (art. 4º, § 4º). Isenção e alíquota zero passam a pagar 10% da alíquota do sistema padrão. Créditos presumidos são aproveitados em 90% do valor. Benefícios de redução de base de cálculo valem 90%. Ficam fora, entre outros, imunidades, a Zona Franca de Manaus, a cesta básica e a CPRB (§ 8º).
- CSLL (art. 7º, que altera o art. 3º da Lei 7.689). Instituições de pagamento e as entidades dos incisos VIII, XI, XII e XIII do art. 1º, § 1º, da LC 105/2001 pagam 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 01/01/2028. Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e empresas de capitalização pagam 17,5% e depois 20%. Bancos pagam 20%.
- Apostas de quota fixa (art. 6º). Instituições financeiras e de pagamento respondem solidariamente pelos tributos quando, após comunicação formal da autoridade, não adotam medidas restritivas e dão curso a transações com operadores sem autorização. Quem divulga publicidade desses operadores também responde.
Prazos
Na prática
- 26/12/2025LC 224 publicada em edição extra do DOU
- 29/12/2025Decreto 12.808 regulamenta a redução dos incentivos
- 01/01/2026JCP com retenção de 17,5% e corte de incentivos no IRPJ, inclusive o acréscimo nas presunções do lucro presumido
- 01/04/2026CSLL das instituições financeiras e de pagamento (arts. 7º e 9º) e art. 4º para tributos sujeitos à noventena do art. 150, III, c, da Constituição (art. 14, I)
- 31/12/2027Último dia da CSLL de 12% (instituições de pagamento) e de 17,5% (financeiras e capitalização)
- 01/01/2028CSLL de 15% e de 20%, respectivamente
O que fazer agora
- Empresas que pagam JCP: refaça a comparação entre JCP e dividendos com a retenção de 17,5% e avise os sócios da nova alíquota.
- Contadores de clientes no lucro presumido: apure a receita bruta anual de 2026 e identifique quem passa de R$ 5.000.000,00, porque o acréscimo nas presunções recai só sobre o excedente (art. 4º, § 5º).
- Instituições de pagamento e fintechs: projete o caixa de 2026 e 2027 com CSLL de 12% e a mudança para 15% em 01/01/2028.
- Empresas que anunciam ou processam pagamentos de apostas: confirme se o operador tem autorização federal. A responsabilidade solidária do art. 6º alcança anunciantes e instituições de pagamento.
- Acompanhe as orientações da Receita sobre cada benefício reduzido, previstas no art. 15 do Decreto 12.808.
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Histórico desta página
- 19/10/2026 10:00
- Publicação.
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