LC 227/2026: Comitê Gestor do IBS e regras gerais do ITCMD
- NORMA
- Lei Complementar 227, de 13/01/2026
- VIGÊNCIA
- Publicação em 14/01/2026; exceções a partir de 01/01/2027 (art. 182)
- QUEM É AFETADO
- Contribuintes do IBS, contadores e advogados tributaristas, herdeiros, donatários e sócios de empresas familiares
- ASSUNTO
- Comitê Gestor do IBS, processo administrativo tributário e normas gerais do ITCMD
- REGULAMENTAÇÃO
- Regulamento único do IBS (Resolução CGIBS 6/2026)
A LC 227, de 13/01/2026, cria o Comitê Gestor do IBS, define o processo administrativo do imposto e fixa normas gerais do ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação. Também reescreveu centenas de pontos da LC 214. Vale desde 14/01/2026, com poucas exceções a partir de 2027.
O que a norma diz
A Lei Complementar 227, de 13/01/2026, publicada no DOU de 14/01/2026, tem três blocos. O Livro I cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e o processo administrativo do imposto. O Livro II traz as normas gerais do ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação.
O Livro III altera outras leis, entre elas o CTN e a LC 214. A lei vale desde a publicação (art. 182), com efeitos a partir de 01/01/2027 para a alínea c do inciso II do art. 76 e para o art. 169.
Quem é afetado
Empresas contribuintes do IBS, porque o CGIBS edita o regulamento único, arrecada o imposto e decide o contencioso (art. 2º). Contadores e advogados que defendem clientes em autos de infração.
Herdeiros, donatários e sócios de empresas familiares, porque o ITCMD ganhou regras gerais sobre cotas, partilha e bens no exterior.
Como funciona
- Comitê Gestor (arts. 1º, 2º, 8º e 10). Entidade pública sob regime especial, com sede no Distrito Federal e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Estados, DF e municípios exercem por ele, de forma integrada, as competências de editar o regulamento único, arrecadar e distribuir o IBS e decidir o contencioso. O Conselho Superior tem 27 representantes dos estados e do DF e 27 dos municípios e do DF. As decisões exigem maioria absoluta em cada bloco, e no bloco dos estados os votos também precisam representar mais de 50% da população.
- Processo administrativo (arts. 54 a 75). Tramita em sistema eletrônico, com prazos em dias úteis (art. 62). O prazo de impugnação do lançamento de ofício é de 20 dias contados da intimação (art. 67, § 1º). Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 62, § 2º). Cabem recurso de ofício, voluntário, de uniformização e especial (art. 75).
- Multas (arts. 341-F e 341-H da LC 214, incluídos pela LC 227). O lançamento de ofício leva multa de 75%. Quem paga integralmente no prazo da impugnação tem redução de 50% da penalidade, e quem parcela, de 40%. Para empresas no Programa Nacional de Conformidade Tributária ou com bons antecedentes, as reduções sobem para 60% e 50%.
- ITCMD, fato gerador (arts. 147, 148 e 151). O imposto incide sobre sucessão e doação de bens e direitos com valor econômico, e cada sucessor ou donatário gera um fato gerador. Doação inclui a transferência gratuita de cotas ou ações, o excesso de meação ou de quinhão em partilha e a reversão de trust no exterior. A doação de cotas se completa no registro do ato na junta comercial (art. 151, II, g).
- ITCMD, base e alíquota (arts. 152 a 156). A base é o valor de mercado. Para cotas sem negociação em bolsa, o valor não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II). As alíquotas são progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, dentro do máximo fixado pelo Senado. A progressividade e os prazos ficam na legislação de cada estado (art. 155, III).
- ITCMD, competência e exclusões (arts. 150, 158 e 159). Imóveis no Brasil pagam ao estado onde estão. Bens móveis pagam ao estado de domicílio do falecido ou do doador. Imóveis no exterior pagam ao estado de domicílio do falecido ou doador (art. 158, II). Benefício de previdência privada complementar, seguro e pecúlio não paga ITCMD (art. 150, III).
Prazos
Na prática
- 14/01/2026LC 227 publicada no DOU; vale desde essa data (art. 182)
- 15/01/2026Republicação no DOU
- 23/01/2026Retificação no DOU
- 20/12 a 20/01Suspensão anual dos prazos processuais do IBS (art. 62, § 2º)
- 01/01/2027Efeitos do art. 169 (alterações na LC 123) e do art. 76, II, c (rito sumário para opção e exclusão do Simples Nacional)
O que fazer agora
- Contadores e advogados: ajuste o controle de prazos ao calendário do CGIBS. A impugnação tem 20 dias úteis contados da intimação, e o prazo para qualquer ato sem previsão é de 10 dias (art. 62, § 4º).
- Empresas: monte um dossiê de conformidade para o PNCT e para os bons antecedentes fiscais, porque a redução de multas vai de 50% a 20% para 60% a 30% (art. 341-H, § 1º).
- Famílias com empresa: avalie a doação de cotas com o valor de mercado em mãos. O art. 154, II, exige método técnico e piso no patrimônio líquido ajustado.
- Quem tem patrimônio no exterior ou trust: levante os bens e contratos, porque a reversão do trust e os bens no exterior estão no alcance do ITCMD (arts. 147, VI, e, e 158, II).
- Leia a lei do seu estado antes de qualquer doação ou inventário: alíquota e prazos de pagamento vêm da legislação estadual.
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Histórico desta página
- 19/10/2026 10:00
- Publicação.
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