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Segunda-feira, 19 de outubro de 2026 · dinheiro, tributos e tecnologia para donos de negócio e contadores

Segunda-feira, 19 de outubro de 2026dinheiro, tributos e tecnologia para donos de negócio e contadores

BC proíbe bancos de operar com corretora de cripto sem autorização a partir de 06/11/2026

06/11o dia em que o banco para de operar com corretora sem autorização
NORMA
Resolução BCB 520/2025, art. 91, na redação da Resolução BCB 589/2026
VIGÊNCIA DA PROIBIÇÃO
06/11/2026
PRAZO PARA PEDIR AUTORIZAÇÃO
30/10/2026 (270 dias a partir de 02/02/2026)
QUEM É AFETADO
Bancos, instituições de pagamento, corretoras de cripto e seus clientes
FONTE
Banco Central do Brasil
Em resumo

A partir de 06/11/2026, bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de operar com prestadoras de cripto sem autorização do Banco Central (Resolução BCB 589/2026). Quem já operava teve 270 dias, contados de 02/02/2026, para pedir autorização, prazo que termina em 30/10/2026.

Por Marcelo Freitas, editor Publicado 19/10/2026 13:36 · atualizado 15:27 Números e datas conferidos na fonte oficial, linkada no texto.

O que muda

A partir de 06/11/2026, bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidos de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras de serviços de cripto que não tenham autorização do BC.

A regra está no art. 91 da Resolução BCB 520/2025, na redação dada pela Resolução BCB 589, de 23/09/2026, publicada no Diário Oficial da União de 25/09/2026.

O parágrafo único do artigo estende a proibição a negociação, intermediação e custódia, a operações de câmbio, à abertura e manutenção de contas de pagamento e às transações de pagamento feitas para viabilizar essas operações.

A Resolução 589 mexeu em dois pontos. A proibição, que começaria em 30/10/2026, foi adiada para 06/11/2026.

E o texto anterior poupava as prestadoras autorizadas ou em processo de autorização; a nova redação cita apenas as autorizadas a funcionar e não repete a ressalva.

O art. 88, § 6º, da Resolução 520 deixa a prestadora que pediu autorização no prazo manter o serviço até a decisão do BC. O texto não diz como as duas regras se combinam para quem tem pedido em análise.

Na prática

  1. 02/02/2026Resoluções BCB 519, 520 e 521 em vigor; começa a contar o prazo de 270 dias
  2. 23/09/2026Resolução BCB 589 muda o art. 91 (DOU de 25/09/2026)
  3. 30/10/2026Fim dos 270 dias para pedir autorização
  4. 06/11/2026Bancos e instituições de pagamento proibidos de operar com prestadora sem autorização
  5. 01/01/2027Prestadoras passam a enviar ao BC dados de saldos, custódia, provas de reservas e staking
  6. 01/01/2027Transferência de cripto para o exterior ou carteira própria só 24 horas depois do aporte (Resolução BCB 584, art. 2º-B)

Quem é afetado

Quem compra e vende cripto em corretora e usa banco ou Pix para mandar e receber dinheiro. As corretoras, que já operavam em 02/02/2026, tiveram 270 dias para pedir autorização ao BC (art. 88, inciso I). O prazo termina em 30/10/2026.

Quem não protocolou o pedido deve parar de prestar o serviço em até 30 dias depois do fim do prazo (art. 88, § 7º).

Bancos e outras instituições já autorizadas que atuam com cripto têm o mesmo prazo de 270 dias para comunicar o BC, com certificação técnica independente (art. 22).

Em 01/01/2027 passam a valer novas obrigações de envio de informações ao BC sobre saldos de clientes, custódia, provas de reservas e operações de staking (arts. 88, inciso III, alíneas b a e, 90-A e 90-B, incluídos pela 589).

Há também um limite para pagamentos ao exterior.

Pela Resolução BCB 521/2025, quando uma prestadora de serviços de ativos virtuais paga ou transfere ao exterior com ativos virtuais e a contraparte não é instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, a operação fica limitada ao equivalente a US$ 100 mil.

Outra regra, a partir de 2027

A Resolução BCB 584, de 07/08/2026, acrescenta o art. 2º-B à Resolução BCB 142 e vale a partir de 01/01/2027.

As prestadoras só podem executar ordens de transferência de ativos virtuais para entidade no exterior que atue no mercado cripto, ou para carteira autocustodiada, 24 horas depois de receber o aporte na carteira (Resolução BCB 584).

A retenção é cautelar, serve para análise de risco e não bloqueia o ativo de forma definitiva. Ela vale para operações acima de US$ 10 mil, por operação ou no total do dia em nome do cliente, e também quando a análise de risco da própria instituição indicar a necessidade.

O que fazer agora

  1. Pergunte à sua corretora, por escrito, se pediu autorização ao Banco Central dentro do prazo e em que fase está o processo. Guarde a resposta e peça o comprovante de autorização ou de protocolo do pedido.
  2. Antes de 06/11/2026, planeje as transferências que precisa fazer por banco ou Pix. Se o seu banco ou o da corretora restringir operações, o prazo para mover o dinheiro pode ficar mais curto do que parece.
  3. Empresa que paga fornecedor no exterior com cripto: confira se a contraparte é instituição autorizada a operar em câmbio. Se não for, vale o teto de US$ 100 mil por operação para a prestadora.
  4. Contador: anote quais clientes operam cripto, em quais corretoras e por quais bancos passam os recursos, para ajustar a rotina se algum canal for interrompido em novembro.
  5. Acompanhe a página de normas do Banco Central: a regulamentação que detalha as informações exigidas em 01/01/2027 ainda será editada (art. 90-B).
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Fontes

Histórico desta página

19/10/2026 10:00
Publicação.

Como este texto foi feito: A IA ajudou a reunir e comparar as normas e os dados; o texto foi escrito por gente, e cada número foi conferido na fonte oficial. Política de uso de IA.

Foto de Marcelo FreitasQuem escreveMarcelo Freitas, editorCada número vem com a norma ou a base oficial.

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