SP: comprador contribuinte de ICMS emitirá NF-e ao recusar parte da carga em 2027
A Sefaz-SP orientou que, a partir de 01/01/2027, o destinatário contribuinte do ICMS que recusa parte da mercadoria emite NF-e de saída, na forma de nota de débito. Na recusa total e na recusa por não contribuinte, o remetente emite a entrada. Até o fim de 2026, a adoção é opcional.
28/10/2026, 07:16 · 3 min de leitura
A Sefaz-SP orientou que, a partir de 01/01/2027, o destinatário contribuinte do ICMS que recusa parte da mercadoria emite NF-e de saída, na forma de nota de débito. Na recusa total e na recusa por não contribuinte, o remetente emite a entrada. Até o fim de 2026, a adoção é opcional.
A regra para a recusa parcial muda em São Paulo
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) definiu como emitir nota fiscal na recusa parcial de mercadoria. A partir de 01/01/2027, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ele emitirá a NF-e de saída, segundo o Portal Contábeis.
A orientação está na Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026, publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2026, e aplica o Ajuste SINIEF nº 49/2025, do Confaz.
Na prática
- 03/08/2026Ajuste SINIEF nº 49/2025 passa a produzir efeitos
- 06/10/2026Sefaz-SP publica a Resposta à Consulta nº 33.157/2026
- 31/12/2026Último dia de adoção opcional
- 01/01/2027Obrigatoriedade em São Paulo
Quem emite a nota em cada caso
- Recusa total: o remetente emite a NF-e de entrada dos produtos que voltam ao estabelecimento, com base no art. 453 do RICMS/SP e nas adaptações técnicas do ajuste.
- Recusa parcial por destinatário contribuinte do ICMS: a partir de 2027, o destinatário emite NF-e de saída, na forma de nota de débito, só da parcela recusada.
- Recusa parcial por destinatário não contribuinte: o remetente continua emitindo a NF-e de entrada. A regra vale também para quem precisa ter inscrição estadual, mas não é contribuinte do imposto.
A nota de débito do comprador deve citar a nota fiscal original e destacar o ICMS, quando devido.
Prazos
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026. Para os contribuintes paulistas, a aplicação passa a ser obrigatória em 01/01/2027. Até o fim de 2026, as empresas podem adotar as novas regras por opção.
A Sefaz-SP explica que o ajuste trata de obrigações acessórias, como emitir documentos fiscais e prestar informações ao Fisco. Por isso, ele vale no estado mesmo sem incorporação expressa à legislação paulista, desde que não contrarie as normas locais.
O que mudou na orientação anterior
A Resposta à Consulta nº 21.837/2020 tratava da mercadoria recusada que volta no mesmo veículo da entrega e mandava seguir o procedimento da recusa total, com adaptações quando só parte da carga voltava.
Com o Ajuste SINIEF nº 49/2025 passaram a existir regras próprias para a recusa parcial. A Sefaz-SP afirma que não viu conflito com o RICMS/SP, que não traz procedimento específico para esse caso.
O que muda para a empresa
Quem compra em São Paulo e é contribuinte do ICMS passa a ter uma obrigação nova: emitir a nota de débito da parte recusada. Quem vende deixa de emitir a entrada nesse caso, e o fluxo de devolução parcial muda nos dois lados.
O que fazer agora
- Compradores contribuintes de ICMS em SP: pedir ao ERP ou ao emissor a emissão de NF-e de saída como nota de débito referenciada à nota original, e testar antes de 01/01/2027.
- Fornecedores com clientes paulistas: avisar a equipe de expedição e de faturamento que, na recusa parcial por contribuinte, a entrada deixa de ser com eles.
- Contadores: conferir a agenda de ajustes no checklist de NF-e e NFS-e com IBS e CBS e incluir esta regra no calendário de 2027.
- Operações em outros estados: consultar a regra local, pois a resposta vale para São Paulo.
Fontes
Histórico desta página
- 28/10/2026 07:20
- Publicação.

Marcelo Freitas
Marcelo Freitas é entusiasta da tecnologia, fundador da agência SAL Estratégias de Marketing e trabalha com marketing e tecnologia há mais de 10 anos.


