CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços
A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal que substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. Incide sobre operações onerosas com bens e serviços e é não cumulativa.
A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal previsto no art. 195, V, da Constituição e instituído pela Lei Complementar 214/2025 (art. 1º, II).
Incide sobre operações onerosas com bens ou serviços (art. 4º) e, a partir de 2027, ocupa o lugar do PIS e da Cofins (ADCT, art. 126, II, na redação da EC 132/2023).
É não cumulativa: quem está no regime regular desconta da CBS devida a CBS paga nas compras, desde que comprove a operação com documento fiscal eletrônico (art. 47).
É contribuinte o fornecedor que realiza operações em atividade econômica, de modo habitual ou profissional, e também o importador (art. 21).
Em 2026 a alíquota é de teste, 0,9% (art. 346), e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher (art. 348, § 1º). Optantes do Simples Nacional não pagam a alíquota de teste (art. 348, III, c).
Em 2027 vale a alíquota de referência, fixada por resolução do Senado e reduzida em 0,1 ponto percentual até 2028 (art. 347).
Em 2026, o rito se estende: o TCU entrega os cálculos até 30/10/2026 e o Senado fixa a alíquota até 15/12/2026 (art. 349, § 1º, com prazos ampliados em 45 dias pelo art. 353, § 2º).
Fontes
Na prática, em Tributos
Outros verbetes
Histórico desta página
- 19/10/2026 10:00
- Publicação.