IBS: Imposto sobre Bens e Serviços
O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal. Substitui o ICMS e o ISS ao longo de uma transição que termina em 2033.
O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, previsto no art. 156-A da Constituição e instituído pela Lei Complementar 214/2025 (art. 1º, I). Vai substituir o ICMS e o ISS.
Cada ente fixa a própria alíquota por lei, e o contribuinte paga a soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação (CF, art. 156-A, § 1º). O imposto é não cumulativo e tem legislação única em todo o país.
Quem edita o regulamento único, arrecada e reparte o dinheiro entre os entes é o Comitê Gestor do IBS (CF, art. 156-B). O contribuinte é o mesmo da CBS: quem fornece bens e serviços em atividade econômica e o importador (LC 214, art. 21).
A transição é longa. Em 2026 o IBS é cobrado a 0,1% estadual (LC 214, art. 343). Em 2027 e 2028, a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (ADCT, art. 127).
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 do valor vigente (ADCT, art. 128), e os dois impostos acabam em 2033 (ADCT, art. 129).
A alíquota de referência do IBS só passa a ser fixada pelo Senado a partir de 2029 (LC 214, art. 18, II).
Fontes
Na prática, em Tributos
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- 19/10/2026 10:00
- Publicação.